Contribuição dos Conselheiros



RELATÓRIO DA COMISSÃO TEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO
Membros: Paulo Lafaiete de Lima (Presidente); Roselma da Silva Cavalcante (Secretária) e Hélcio Gomes Ferreira.

Os Conselheiros da Comissão Temática de Acompanhamento, Senhor Paulo Lafaiete de Lima (Presidente da Comissão) e Senhora Roselma da Silva Cavalcante (Secretária da Comissão) em companhia da Secretária Executiva do CODDEDE, Senhora Karina Ramos de Sousa, em 14 de novembro de 2018 dirigiram-se a Rodoviária do Plano Piloto, em atendimento ao deliberado na última reunião extraordinária, realizada na sede do CODDEDE, Estação do Metrô da 112 Sul, no dia 12 de novembro de 2018, para verificar se houve alguma modificação em relação à acessibilidade para as pessoas com deficiência no local, em especial as adaptações razoáveis durante a obra de execução, uma vez que o Conselheiro Paulo Lafaiete apresentou para o colegiado um relatório datado do dia 17 de outubro de 2018, o qual houve aprovação unanime dos conselheiros presentes, recomendando que uma segunda vistoria fosse realizada na Rodoviária. 
Após o desembarque na Estação Central da Rodoviária os Conselheiros notaram que a falta de acessibilidade começa na estação, com a ausência de piso de tátil e de alerta para as pessoas com deficiência visual em toda a estação. O elevador que dá acesso a Plataforma da Rodoviária não estava funcionando, o que inviabilizou inclusive o acesso da Secretária Executiva no acompanhamento da vistoria, uma vez que a mesma é cadeirante. Logo, a vistoria foi feita apenas pelos Conselheiros Paulo Lafaiete e Roselma, que constataram que não houve nenhuma modificação positiva em relação ao que foi relatado no relatório anterior do Conselheiro Paulo Lafaiete, ao contrário, houve piora em relação à acessibilidade atitudinal, pois os vendedores ambulantes não respeitam a sinalização tátil, colocando sobre o mesmo as suas mercadorias.
Desta feita, recomendamos que as sugestões exaradas no relatório anterior e na reunião extraordinária do dia 12 sejam mantidas, estendendo o convite da reunião, bem como o envio deste documento para a Companhia Metropolitana do Distrito Federal - Metrô DF, para conhecimento e providências em relação a falta de acessibilidade na estação para os deficientes visuais, bem como do elevador que da acesso a Plataforma da Rodoviária não está funcionando.

RELATÓRIO DA VISITA AO ABRIGO VILA PEQUENINO JESUS
Autor: Conselheiro José Higino Oliveira Souza

No dia 25/09/2018 realizamos visita ao abrigo Vila Pequenino Jesus localizado no Lago Sul. Estavam presentes nessa visita o MPDFT, representado pela promotoria de defesa da pessoa com deficiência e o CODDEDE representado pelo conselheiro José Higino. Fomos recebidos pela Assistente Social que nos apresentou toda a instituição. A casa é bem grande, conta com vários quartos e banheiros, o terreno tem um amplo espaço e é tubo bem acessível. Estão hoje com 55 abrigados sendo que 5 são crianças e os demais adultos. Segundo a Assistente Social eles dividem os quartos de acordo com o sexo e o grau de autonomia dos abrigados. O único quarto que não é acessível, tem um degrau na porta de entrada, e também é pequeno, é onde ficam as 5 crianças. Além do local onde dormem há espaços para convivência, para fisioterapia, uma piscina, cozinha, lavanderia, entre outros.Tudo é bem cuidado e limpo. Segundo a Assistente Social há uma fisioterapeuta para atender todos os abrigados e há também vários voluntários que fazem atividades com eles. Não presenciamos nenhuma atividade ocorrendo durante o período da visita. Há muitos cuidadores na casa e aparentemente todos os abrigados estão muito bem cuidados.Há uma enfermaria que distribui os medicamentos e nos informaram que os médicos são voluntários, mas que semanalmente pelo menos um está na unidade. A enfermeira relatou que a instituição tem boa articulação com a rede de saúde e tem se articulado bem para todas as demandas de saúde que tem aparecido. Observamos as cadeiras de rodas utilizadas pelos abrigados e percebemos que a grande maioria é de baixa qualidade, dificulta a autonomia, locomoção e são desconfortáveis. Informamos sobre o programa da Secretaria de Órteses e Próteses na estação do metro da 114 que disponibiliza cadeira de rodas motorizadas, dobráveis em “X”, monobloco e cadeiras de banho. Que a instituição veja o perfil de cada abrigado e faça a solicitação das cadeiras para melhorar a qualidade de vida deles. Como sugestão a casa poderia trabalhar um pouco mais a autonomia dos abrigados e cadeiras de rodas adequadas ajudará muito nesse sentido. O trabalho de reinserção a família ainda é pouco entre os adultos, a Assistente Social relatou que estão trabalhando na reinserção de dois abrigados, não há protocolo para isso e estão adquirindo a experiência com esses dois casos. Conversamos com um abrigado que relatou gostar de estar no abrigo, que é muito bem cuidado, mas que gostaria de estudar. A Assistente Social nos informou que estão fechando um convenio com a PESTALOZI e que no ano de 2019 19 abrigados irão estudar lá. A instituição precisa articular com a rede publica de ensino, pois é oferecido ensino especial para adultos e pode-se incluir mais abrigados na escola. Atualmente apenas as 5 crianças estão inseridas na escola. A Assistente Social informou que 100% dos abrigados recebem o Beneficio de Prestação Continuada (B.P.C.), todos são interditados e todo o valor é utilizado e administrado pela instituição. Além disso, a instituição recebe por abrigado pela SEDESTMIDH. Há obras na casa de ampliação dos quartos e para construção de deposito, a previsão é receber mais 30 abrigados. No terreno há uma casa separada com portão e muro onde residem os gestores do abrigo. As atividades externas são realizadas semanalmente ou quinzenalmente com pequenos grupos. No geral a casa tem amplos espaços, é muito bem limpa e cuidada. Todos os abrigados aparentam estar muito bem cuidados e muito bem alimentados. As atividades, fora as atividades da vida diária, parecem ser escassas e há poucos profissionais para executá-las. Como sugestão para as próximas visitas, que o CODDEDE elabore um roteiro para guiar a visita à instituição e que inclua nesse roteiro uma parte para escuta do usuário.



RELATÓRIO SOBRE A FALTA DE ACESSIBILIDADE NA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO

Relator: Paulo Lafaiete de Lima

Base legal: §2º do art. 38 do Regimento Intento


1. Em 4 de julho de 2018, Eu, Paulo Lafaiete de Lima, Conselheiro da Sociedade Civil, representando a Associação de Amigos do Deficiente Visual – AADV, no Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CODDEDE, fui designado como relator do presente caso pelo Presidente do Colegiado, Sr. Rodrigo Dutra Milholi.
2. No dia 16 de julho de 2018, eu, O Presidente do Conselho e a Secretária Executiva, nos dirigimos até a Rodoviária do Plano Piloto para fazer uma visita no intuito de identificar os pontos com ausência de acessibilidade, inclusive a falta de acessibilidade no local em razão das obras de reforma.
3. A análise dos pontos sem acessibilidade contou com a participação de dois segmentos de deficiência: física (cadeirante) e Visual, sendo o primeiro representado pela Secretária Executiva do Conselho, Sra. Karina Ramos e o segundo pela minha pessoa.
4. Para facilitar a identificação dos lugares com carência de acessibilidade demos uma volta completa na rodoviária e tiramos algumas fotos, em anexo, para melhor identificação.
5. Num primeiro momento identificamos ausência de rampas para pessoas com dificuldades de locomoção em vários pontos, piso tátil incompleto, o que dificulta bastante a locomoção dos deficientes visuais. Outro fator bastante complicado é a presença dos vendedores ambulantes, que fazem a exposição de seus produtos no chão, dificultando a passagem (ACESSIBILIDADE ATITUDINAL). Cabe salientar que já tive uma experiência desagradável durante um trajeto na Rodoviária. Na ocasião estava me deslocando para o ponto de ônibus, quando repentinamente fui desviado do trajeto por um vendedor que estava expondo seus produtos, sendo eu surpreendido pelo toque da bengala.
6. Procedendo a análise do local verificamos também ausência de sinais de trânsito sonoros, bem como ausência sonora nos totens disponibilizados para facilitar a identificação dos itinerários.
7. Por derradeiro, identificamos que os bueiros estão destampados, e isso, pode ocasionar um acidente (queda) de uma pessoa com deficiência visual e física ou ainda de uma pessoa com mobilidade reduzida.
8. Ao que se sabe a responsável pela obra é a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), que segundo informações veiculadas na internet (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/05/19/interna_cidadesdf,681726/novacap-adia-conclusao-da-reforma-da-rodoviaria-do-plano-piloto-para-2.shtml) adiou mais uma vez, a conclusão das obras para 2019.
É, em síntese, o relatório.
PASSO AO VOTO:
Inicialmente, observo que o caso em questão, ausência de acessibilidade na Rodoviária do Plano Piloto, está em desacordo com que prevê a Constituição
Federal,  a Convenção Internacional Sobre Os Direitos Das Pessoas com Deficiência, A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Lei Distrital nº 4.317/2009.
Normas Constitucionais
A Constituição Federal de 1988, preconiza em seu art. 244, que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.        
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
De acordo com as  considerações basilares do preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ratificada no Brasil pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e aprovado no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Federal nº 186/2008, com status constitucional, por força do disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal – promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova York, em 30 de março de 2007, com a finalidade de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (artigo 1º), lemos o seguinte:
Os Estados Partes da presente Convenção, 
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos
Propósitos da presente Convenção: 
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; 
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 
Acessibilidade 
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo. 
Normas Infraconstitucionais:
Em consonância com a Convenção Internacional citada anteriormente, a Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, traz os seguintes dispositivos sobre o tema acessibilidade: Art. 3º incisos I, IV, VI, VII, VIII e IX, parágrafo 2º do Art. 48, Art. 53, inciso I do Art. 54, Art. 55 paragrafos 1º e 2º, Art. 56 parágrafo 3º, Art.57 e Art. 59, senão vejamos:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
 a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
 b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
 d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
 e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
 VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
 Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros ser - viços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
§ 1 º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2 º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 3o O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
A Lei Distrital nº 4.317/2009 também faz referência sobre a acessibilidade para as pessoas com deficiência, segundo inteligência dos artigos, 107, 108, 109,110, 111, 112, 113, 114 e 115, ipsis litteres:
Art. 107. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 108. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Executivo do Distrito Federal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão, durante a execução das obras, a acessibilidade de trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência, de acordo com a legislação e as normas de acessibilidade em vigor.
Art. 109. No planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e nas normas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Incluem-se, entre outros, na condição estabelecida no caput:
I − a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de pedestres;
II − o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou a elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III − a instalação de piso táctil direcional e de alerta.
§ 2º Nos casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamento subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 110. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviço e mobiliários urbanos, mesmo que de valor histórico-artístico ou tombados, deverão ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações no intuito de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 111. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com deficiência, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas com deficiência física e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º Incluem-se, entre outros, nas condições estabelecidas no caput:
I − as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
Art. 112. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas deverão estar equipados com mecanismos que sirvam de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência visual ou física em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos ou de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 113. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e uso privado multifamiliar, devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
Art. 114. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público, de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar a ser construída, nas quais haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores das edificações previstas no caput, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência, de acordo com o que especificam as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile o andar da edificação em que a pessoa se encontra.
Art. 115. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, e de uso privado multifamiliar, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência auditiva ou visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
CONCLUSÃO
Desta feita, após a identificação das problemáticas suscitadas no relatório/voto e sendo a NOVACAP a responsável pela execução da obra da Rodoviária do Plano Piloto, opino pelo encaminhamento do mesmo ao órgão responsável para conhecimento e providências, principalmente para atenção as adaptações razoáveis, com a brevidade que o caso requer.
Opino ainda pelo encaminhamento à Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência – PROPED, à Coordenação de Pessoas com Deficiência do Distrito Federal – PROMODEF, à Agência de Fiscalização – AGEFIS e à Administração Regional do Plano Piloto para conhecimento e providências que couberem a cada um.
Recomendo ainda, que todas as obras do poder público do Distrito Federal se atentem para as normas de acessibilidade em vigor, com a participação inclusive deste colegiado para contribuir na temática em questão, considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, segundo os preceitos da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão.

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