Decreto Regulamentador




Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, competências e composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito FederalDECRETA:
Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE, criado pelo artigo 23, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal, órgão de representação participativa direta do segmento das pessoas com deficiência no Distrito Federal, de natureza permanente e atuação independente, de composição paritária e caráter deliberativo, rege-se pelas regras e procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2º O CODDEDE está vinculado à Secretaria de Estado responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas distritais, com vistas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência. 
§ 1º No caso de alteração na estrutura administrativa do Distrito Federal, o CODDEDE permanecerá vinculado ao órgão responsável pela definição da política distrital de pessoas com deficiência.
§ 2º À Secretaria de Estado a qual estiver vinculado administrativamente o CODDEDE, incumbe prestar o apoio técnico-administrativo, garantindo todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários para o seu regular funcionamento, desempenho de suas atribuições e competências; 
§ 3º As reuniões do Conselho ocorrerão em locais que atendam às normas de acessibilidade, de modo que elimine qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança. 
Art. 3º Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE compete:
I – formular diretrizes e propor políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
II – monitorar as ações setoriais da política distrital da pessoa com deficiência;
III – participar da formulação e do monitoramento dos planos, programas, projetos e ações da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relativos às pessoas com deficiência;
IV – zelar pela efetiva implantação da Política Distrital para Inclusão Social das Pessoas com Deficiência;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Distrito Federal, sugerindo as modificações necessárias à fiel execução da Política Distrital para Inclusão Social da Pessoa com Deficiência;
VI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - propor a elaboração contínua de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; 
VIII – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
IX – elaborar relatórios periódicos sobre o andamento da execução dos planos, programas, projetos e ações aprovadas e destinadas ao atendimento de direitos das pessoas com deficiência, apontando as falhas ou omissões no preparo ou execução dos mesmos e propondo soluções;
X – atuar como instância de apoio à pessoa com deficiência nos casos de denúncias e reclamações formuladas perante o CODDEDE por quaisquer pessoas ou instituições representativas do segmento, quando ocorrer suspeita, ameaça ou for comprovada violação de direitos de pessoas com deficiência;
XI – propor as medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações governamentais, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
XII - promover articulação com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência do Distrito Federal; 
XIII – sugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Distrito Federal e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com a finalidade de incrementar o processo de inclusão social das pessoas com deficiência;
XIV – funcionar como instância consultora do governo e da sociedade civil em questões que se refiram a inclusão social das pessoas com deficiência;
XV – representar às autoridades competentes casos de violação ou ofensa a interesses e direitos das pessoas com deficiência, para apuração de responsabilidade;
XVI – monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVII – monitorar o cumprimento dos prazos fixados e acordados entre a Administração Pública, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE e o movimento social de pessoas com deficiência;
XVIII – colaborar para criação de uma rede de articulação e comunicação para o atendimento das determinações legais que alcancem as pessoas com deficiência;
XIX– solicitar ao titular do órgão a qual o CODDEDE é vinculado a capacitação contínua aos membros conselheiros na área de atuação do Colegiado;
XX – colaborar para a criação de rede de comunicação entre os membros conselheiros do Colegiado;
XXI – elaborar e submeter à apreciação do Governador o seu Regimento Interno;
XXII – convocar, quadrienalmente, a Conferência Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXIII – promover articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.
Art. 4º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE é composto por 24 titulares e respectivos suplentes, sendo 12 representantes do poder público e 12 representantes da sociedade civil do Distrito Federal, conforme disposto a seguir:
I – representantes do poder público:
a) Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; 
b) Defensoria Pública do Distrito Federal; 
c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal; 
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; 
e) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; 
f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; 
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; 
h) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal; 
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; 
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; 
k) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; 
l) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal. 
II – representantes da sociedade civil:
a) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Visual;
b) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual; 
c) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Auditiva ou Surdez; 
d) Duas Instituição representativa do segmento de Pessoas com Deficiência Física; 
e) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com Transtornos do espectro autista; 
f) Uma Instituição representativa do segmento de Pessoas com deficiência múltipla; 
g) Uma Instituição representativa do segmento de síndromes que causam deficiência; 
h) Uma Instituição representativa do segmento de patologias que causam deficiência; 
i) Uma Instituição Sindical com representação no Distrito Federal, com atuação na área de atenção às pessoas com deficiência; 
j) Uma Instituição representativa da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos das políticas de inclusão social da pessoa com deficiência;
l) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. 
Parágrafo único. Os conselheiros (as) serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 5º Os conselheiros representantes do poder público, titulares e suplentes, devem prestar colaboração técnica ao CODDEDE e são indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no inciso I, do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º Os conselheiros definidos como representantes do poder público previstos no inciso I do art. 4º, deverão ter, preferencialmente, afinidade com a área de atuação do CODDEDE.
Art. 7º As instituições da sociedade civil definidas nas alíneas de “a” a “j” do inciso II do artigo 4º deste Decreto, serão eleitas, para mandato de 3 anos, em escrutínio específico para cada uma das áreas a ser representada, em consonância com as disposições do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes das instituições referidas neste artigo, são indicados pelos representantes legais das instituições eleitas. 
Art. 8º O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, será normatizado no Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, respeitadas as determinações do presente Decreto.
Parágrafo único. O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será coordenado por uma Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Interno, e a eleição será convocada pelo Presidente do CODDEDE até 60 dias antes do término do mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 9º As instituições representativas dos segmentos definidos nas alíneas de “a” a “j” do inciso II do artigo 4º deste Decreto, só poderá se candidatar e votar em uma das representações, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 10. Encerrado o processo eleitoral será dada publicidade a Ata contendo o resultado da eleição e a listagem com o respectivo número de votos recebido por cada instituição, que estabelecerá sua posição nas linhas representativa e sucessória, dispostas no Regimento Interno.
Art. 11. A titularidade da cadeira de membro conselheiro do CODDEDE é de responsabilidade da instituição representativa, respeitadas as disposições do Regimento Interno.
Parágrafo único. A instituição detentora da titularidade da cadeira de representação da sociedade civil no CODDEDE poderá, a qualquer tempo, substituir sua indicação na forma e condições estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 12. Os conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, definidos na alínea l do inciso II do artigo 4º deste Decreto, são indicados pelo representante legal da instituição representativa.
Art. 13. A função de conselheiro é considerada, para todos os fins, como de especial relevância pública, e não será remunerada.
Art. 14. O CODDEDE será representado por seu Presidente e, na sua falta ou impedimentos, por seu Vice-Presidente.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do Colegiado para mandato de três anos a contar da data de posse. 
§ 2º Em caso de falta ou impedimento de ambos, o Conselho será representado por Conselheiro (a) indicado pela Plenária, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 3º A cada novo triênio, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.
Art. 15. O CODDEDE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, preferencialmente na primeira quarta-feira do mês, e extraordinariamente, sempre que convocado, em conformidade com o disposto no Regimento Interno.
§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CODDEDE são abertas à participação e têm caráter público, salvo àquelas em que for requerido sigilo, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 2º O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho mem­bros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública, além de pessoas de notória especialização ou experiência/vivência em assuntos de interesse da pessoa com deficiência.
§ 3º Os convidados e visitantes terão direito de se manifestar nas reuniões com direito a voz, em conformidade com as disposições do Regimento Interno.
Art. 16. As deliberações do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE serão formalizadas em Resoluções ou outros instrumentos julgados necessários, nos termos do Regimento Interno e serão tomadas com o seguinte quórum:
I – para propor alterações do presente Decreto e do Regimento Interno, 2/3 do Colegiado;
II – para destituição de conselheiro(a), 2/3 do Colegiado;
III – para eleição do Presidente e do Vice-Presidente, maioria absoluta do Colegiado;
IV – para eleição da Comissão Eleitoral, maioria absoluta do Colegiado;
V – para as demais deliberações, maioria simples dos presentes.
Art. 17. O extrato das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CODDEDE será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 18. O CODDEDE manterá cadastro atualizado das instituições que atuam na área de atenção às pessoas com deficiência.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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