O Conselho de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE-DF é o órgão colegiado de representação do segmento das pessoas com deficiência no Distrito Federal, de caráter paritário, consultivo e deliberativo, encarregado de formular diretrizes, fiscalizar, monitorar e
promover políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.
Fique por dentro das competências do CODDEDE, de acordo Decreto Nº 37.647/2016.
I - formular diretrizes e propor políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
II - monitorar as ações setoriais da política distrital da pessoa com deficiência;
III - participar da formulação e do monitoramento dos planos, programas, projetos e ações da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relativos às pessoas com deficiência;
IV - zelar pela efetiva implantação da Política Distrital para Inclusão Social das Pessoas com Deficiência;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Distrito Federal, sugerindo as modificações necessárias à fiel execução da Política Distrital para Inclusão Social da Pessoa com Deficiência;
VI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
IX - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento da execução dos planos, programas, projetos e ações aprovadas e destinadas ao atendimento de direitos das pessoas com deficiência, apontando as falhas ou omissões no preparo ou execução dos mesmos e propondo soluções;
X - atuar como instância de apoio à pessoa com deficiência nos casos de denúncias e reclamações formuladas perante o CODDEDE por quaisquer pessoas ou instituições representativas do segmento, quando ocorrer suspeita, ameaça ou for comprovada violação de direitos de pessoas com deficiência;
XI - propor as medidas necessárias à implantação e ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações governamentais, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
XII - promover articulação com os órgãos e entidades governamentais e com a iniciativa privada do Distrito Federal, objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas com deficiência;
XIII - sugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Distrito Federal e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com a finalidade de incrementar o processo de inclusão social das pessoas com deficiência;
XIV - funcionar como instância consultora do governo e da sociedade civil em questões que se refiram a inclusão social das pessoas com deficiência;
XV - representar às autoridades competentes casos de violação ou ofensa a interesses e direitos das pessoas com deficiência, para apuração de responsabilidade;
XVI - monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVII - monitorar o cumprimento dos prazos fixados e acordados entre a Administração Pública, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE e o movimento social de pessoas com deficiência;
XVIII - colaborar para criação de uma rede de articulação e comunicação para o atendimento das determinações legais que alcancem as pessoas com deficiência;
XIX- solicitar ao titular do órgão a qual o CODDEDE é vinculado a capacitação contínua aos membros conselheiros na área de atuação do Colegiado;
XX - colaborar para a criação de rede de comunicação entre os membros conselheiros do Colegiado;
XXI - elaborar e submeter à apreciação do Governador o seu Regimento Interno;
XXII - convocar, quadrienalmente, a Conferência Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXIII - promover articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário