RESOLUÇÃO N.º 001/2016 /CODDEDE
SEDESTMIDH
Dispõe sobre o regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, consoante art. 3º,XXI e art. 16 do Decreto nº 37647/2016.
O Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE, no uso de suas atribuições estabelecidas no Decreto nº 37647, de 20 de setembro de 2016 e, tendo em vista deliberação do Plenário do Conselho, em sua reunião ordinária de 09 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º. Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno na forma constante e publicada no site do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no link http://coddede.blogspot.com.br/p/regimento-interno.html.
Art. 2º. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, criado pelo artigo 23 do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e regulamentado
pelo Decreto nº 37647, de 20 de setembro de 2016, órgão de representação
participativa direta do segmento das pessoas com deficiência no Distrito
Federal, de natureza permanente e atuação independente, de composição paritária
e caráter deliberativo, rege-se internamente na forma desse estatuto legal.
Art. 2º Ao
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal -
CODDEDE compete:
I - formular diretrizes e propor políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
II - monitorar as ações setoriais da política
distrital da pessoa com deficiência;
III - participar da formulação e do monitoramento
dos planos, programas, projetos e ações da Administração Pública Direta e
Indireta do Distrito Federal, relativos às pessoas com deficiência;
IV - zelar pela efetiva implantação da Política
Distrital para Inclusão Social das Pessoas com Deficiência;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Distrito Federal, sugerindo as modificações necessárias à fiel
execução da Política Distrital para Inclusão Social da Pessoa com Deficiência;
VI - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com
deficiência;
VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que
objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
VIII - propor e incentivar a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e a promoção, proteção e garantia dos
direitos das pessoas com deficiência;
IX - elaborar relatórios periódicos sobre o
andamento da execução dos planos, programas, projetos e ações aprovadas e
destinadas ao atendimento de direitos das pessoas com deficiência, apontando as
falhas ou omissões no preparo ou execução dos mesmos e propondo soluções;
X - atuar como instância de apoio à pessoa com deficiência
nos casos de denúncias e reclamações formuladas perante o CODDEDE por quaisquer
pessoas ou instituições representativas do segmento, quando ocorrer suspeita,
ameaça ou for comprovada violação de direitos de pessoas com deficiência;
XI - propor as medidas necessárias à implantação e
ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações governamentais,
inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
XII - promover articulação com os órgãos e
instituições governamentais e com a iniciativa privada do Distrito Federal,
objetivando a soma de esforços e recursos para a inclusão social das pessoas
com deficiência;
XIII - sugerir a celebração de acordos, contratos ou
convênios entre o Distrito Federal e outras pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, com a finalidade de incrementar o processo de inclusão
social das pessoas com deficiência;
XIV - funcionar como instância consultora do governo
e da sociedade civil em questões que se refiram à inclusão social das pessoas
com deficiência;
XV - representar às autoridades competentes casos de
violação ou ofensa a interesses e direitos das pessoas com deficiência, para
apuração de responsabilidade;
XVI - monitorar a implementação da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência;
XVII - monitorar o cumprimento dos prazos fixados e
acordados entre a Administração Pública, o CODDEDE e o movimento social de
pessoas com deficiência;
XVIII - colaborar para criação de uma rede de
articulação e comunicação para o atendimento das determinações legais que
alcancem as pessoas com deficiência;
XIX- solicitar ao titular do órgão a qual o CODDEDE
é vinculado a capacitação contínua aos membros conselheiros na área de atuação
do Colegiado;
XX - colaborar para a criação de rede de comunicação
entre os membros conselheiros do Colegiado;
XXI - elaborar e submeter à apreciação do Governador
o seu Regimento Interno;
XXII - convocar, quadrienalmente, a Conferência
Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXIII - promover articulação com o Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE é composto por 24 titulares e
respectivos suplentes, sendo 12 representantes do poder público e 12
representantes da sociedade civil do Distrito Federal, conforme disposto a
seguir:
I - representantes do poder público:
a) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado de Educação;
e) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças,
Adolescentes e juventude;
f) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
g) Secretaria de Estado de Gestão do Território e
Habitação;
h) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços
Públicos;
i) Secretaria de Estado de Mobilidade;
j) Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
k) Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
l) Defensoria Pública do Distrito Federal.
II - representantes da sociedade civil:
a) Instituição representativa do segmento de Pessoas
com Deficiência Visual;
b) Instituição representativa do segmento de Pessoas
com Deficiência Intelectual;
c) Instituição representativa do segmento de Pessoas
com Deficiência Auditiva;
d) Instituição representativa do segmento de Pessoas
com Deficiência Física;
e) Instituição representativa do segmento de Pessoas
com Transtornos do espectro autista;
f) Instituição representativa do segmento de Pessoas
com deficiência múltipla;
g) Instituição representativa do segmento de
síndromes que causam deficiência;
h) Instituição representativa do segmento de
patologias que causam deficiência;
i) Instituição representativa das centrais sindicais
nacionais do segmento dos trabalhadores, com representação no Distrito Federal
e atuação na área de atenção aos trabalhadores com deficiência;
j) Instituição representativa da comunidade científica,
cuja atuação seja correlata aos objetivos das políticas de inclusão social da
pessoa com deficiência;
k) Associação Comercial do Distrito Federal;
l) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 1º. Os conselheiros (as) serão designados por ato do Governador do
Distrito Federal
§ 2º. O trabalho realizado pelos (as) Conselheiros (as) do CODDEDE é considerado
prestação de serviço público relevante e não é remunerado.
Art. 4º. Os conselheiros governamentais, titulares e
suplentes, serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante
indicação dos dirigentes dos órgãos mencionados no inciso I do art. 3º do
presente Regimento Interno, conforme disposto no Decreto de regulamentação.
Art. 5º. Os
conselheiros representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
mencionados nas alíneas “k”, “l”, do inciso II do artigo 3º do presente
Regimento Interno, serão designados pelo Governador do Distrito Federal,
mediante indicação dos dirigentes dos órgãos e instituições lá dispostos, conforme
disposto no Decreto de Regulamentação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto
neste artigo, o Presidente do CODDEDE encaminhará ofício aos dirigentes dos
respectivos órgãos no máximo até 10 dias do fim da composição em curso.
Art. 6º. As instituições da sociedade civil representantes dos segmentos de
pessoas com deficiência, as instituições de representação dos trabalhadores com
deficiência e as instituições representantes da comunidade científica
mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do
inciso II do artigo 3º deste Regimento Interno, serão eleitas em escrutínio
específico para cada uma das áreas a ser representada, na forma do capítulo
próprio deste regimento.
Art. 7º. Perderá seu
mandato junto ao Conselho o (a) Conselheiro(a) que:
I – faltar a duas
reuniões durante o ano, sem justificação, e não for regularmente substituído
pelo seu suplente, nos termos do art. 34, § 2, deste regimento;
II – faltar a três
reuniões consecutivas, com justificação ou não;
III – descumprir por duas
vezes preceitos deste regimento interno injustificadamente;
IV – faltar com respeito
e urbanidade aos demais integrantes do Conselho;
§ 1º. Declarada a perda
do mandato de Conselheiro pelo Presidente do CODDEDE, em decisão fundamentada,
assumirá suas atribuições o respectivo substituto regimental, observada a ordem
de votação, enquanto não nomeado outro para ocupar sua cadeira.
§ 2º. No prazo de 10 dias
da declaração de perda do mandato pela Presidência, o Conselheiro destituído
poderá dela recorrer, apresentando as razões de sua insurgência, que serão
apreciadas pela Comissão Jurídica no prazo de 15 dias.
§ 3º Transcorrido o prazo
recursal ou rejeitado o recurso interposto, a destituição será imediatamente
comunicada ao titular ou dirigente da pasta ou órgão correspondente, ou à
instituição representativa, conforme o caso, para as providências
administrativas cabíveis e para a indicação de outro para ser nomeado em seu
lugar.
§ 4º. Recebida nova
indicação, o Presidente do CODDEDE requisitará ao Secretário de Estado de
Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos
do Distrito Federal providências para a devida substituição.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º. O processo
eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 3º deste Regimento Interno
será dirigido pela
Comissão Eleitoral, na forma deste capítulo.
Parágrafo único. O Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios poderá acompanhar o processo eleitoral dos
representantes das instituições da sociedade civil organizada.
Seção I – Da Comissão
Eleitoral
Art. 9º. A Comissão
Eleitoral – composta por 06 (seis) conselheiros, sendo 03 (três) representantes
governamentais e 03 (três) representantes da sociedade civil – será eleita pelo
Plenário do CODDEDE em
sessão extraordinária convocada pelo Presidente para o primeiro mês do último
semestre dos mandatos a serem renovados.
§ 1º Cada Conselheiro poderá votar em até 3 (três)
representantes governamentais e em até 3 (três) representantes da sociedade
civil, considerando-se eleitos os 3 (três) representantes governamentais mais
votados e os 3 (três) representantes da sociedade civil mais votados.
§ 2º A Comissão Eleitoral eleita reunir-se-á na
mesma data, logo após a eleição, para definir, por votação, seu Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, lançando-se o resultado na própria ata de eleição
do CODDEDE.
§ 3º. Definida a Comissão Eleitoral e sua
presidência, o Presidente do Conselho deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, encaminhar a ata de eleição para publicação no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Seção II – Da Inscrição e
Habilitação das Instituições Civis
Art. 10. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados da eleição da Comissão Eleitoral, a Comissão reunir-se-á para
estabelecer cronograma de eleição e elaborar a convocação para habilitação das
instituições civis de que trata este capítulo interessadas no processo
seletivo, a qual deverá ser encaminhada para publicação no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Art. 11. Do cronograma eleitoral deverão constar:
I – data para explanação e esclarecimentos à
sociedade civil sobre as atribuições do CODDEDE e sobre o processo eleitoral;
II - data para início e fim do processo de
habilitação das instituições civis interessadas;
III – data para publicação do resultado provisório
das habilitações;
IV – data final para o prazo recursal de
indeferimento de habilitação;
V – data para a realização da sessão de julgamento
dos recursos;
VI – data para a publicação do resultado final das
habilitações e da convocação da assembleia de eleição;
VII – data para a realização da assembleia de
eleição, com antecedência mínima de 30 dias do fim dos mandatos em curso.
§ 1º. Os eventos acima mencionados deverão contar
com um prazo mínimo de 10 dias de intervalo entre eles.
§2º. Por ocasião da reunião de explanação e
esclarecimentos os interessados receberão cópia do ato de convocação, do
Decreto nº 37647/2016, deste Regimento Interno e do cronograma do processo
eleitoral.
Art. 12. No prazo estipulado pela Comissão
Eleitoral, as instituições interessadas deverão protocolar na Secretaria do CODDEDE requerimento nos moldes
disponibilizados pela Comissão, do qual deverá constar expressamente o pedido
de habilitação para participação no pleito e o segmento de sua atuação que pretende representar.
§
1º. Ao requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do estatuto social da
instituição com previsão de atuação no segmento que pretenda representar;
II – cópia autenticada da ata comprobatória da eleição da atual
diretoria, registrada em cartório, bem como a respectiva comprovação de
endereço, por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III – comprovação de regular funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - Plano de Ação e Relatório de Atividades que
comprovem atenção ao segmento que pretenda representar.
Art. 13. As instituições de que trata a
presente seção só poderão se inscrever para os segmentos em que regularmente
atuarem, fazendo prova do início efetivo das atividades.
Art. 14. No prazo definido no cronograma, a Comissão
decidirá sobre os requerimentos e fará publicar no Diário Oficial do Distrito
Federal, o resultado provisório com o nome das instituições habilitadas a
participar do processo eleitoral, indicando o prazo de atuação efetiva
reconhecido.
Art. 15. As instituições que tiverem sua habilitação
recusada poderão recorrer do pedido, no prazo definido no cronograma.
§ 1º. Para viabilização do direito de recorrer, os
autos dos processos de indeferimento, com as respectivas fundamentações,
permanecerão na Secretaria do CODDEDE durante todo o prazo recursal.
§ 2º. Os recursos, protocolados na Secretaria do
CODDEDE serão dirigidos ao Presidente da Comissão Eleitoral, que providenciará
sua juntada aos respectivos autos de habilitação e encaminhamento à Comissão
Jurídica em até 48 horas.
§ 3º. Recebidos os recursos na Comissão Jurídica, serão eles distribuídos
aleatoriamente pelo Presidente da Comissão Jurídica aos membros da comissão,
incluído o Presidente, no prazo de 48 horas, observada a ordem de protocolo e
de votação do membro.
§ 4º. No prazo do parágrafo anterior, os autos serão entregues pelo
Presidente à Secretaria do CODDEDE, que notificará por meio eletrônico os
integrantes da Comissão Jurídica para retirá-los no prazo de 3 (três) dias
úteis.
§ 5º. Independentemente de convocação, a Comissão Jurídica reunir-se-á na
data designada no cronograma eleitoral, oportunidade em que cada membro da
comissão apresentará relatório e voto escrito relativamente aos processos que
lhe foram distribuídos e submeterá o recurso à decisão colegiada.
§ 6º. Em caso de empate, o recurso será considerado provido e a
instituição recorrente habilitada.
§ 7º. A ata da sessão de julgamento mencionará os recursos submetidos a
julgamento com o respectivo resultado, dispensada a transcrição de relatórios e
votos, que permanecerão nos respectivos autos.
§ 8º. No máximo em até 3 (três) dias úteis, a Comissão Jurídica
providenciará a devolução dos autos de habilitação à Comissão Eleitoral, que no
prazo do cronograma providenciará a publicação, no Diário Oficial do Distrito
Federal, da lista definitiva de habilitados e da convocação da assembleia para
as eleições, especificando data
e hora.
Art. 16. Além das publicações pelos meios
oficiais, todas as instituições inscritas serão
notificadas por meio de correio eletrônico.
Seção III – Da Assembleia
de Eleição
Art. 17. A eleição – que acontecerá na sede do Conselho, na data
e hora publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – se dará em escrutínio específico para cada um dos segmentos listados nas alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso II, do artigo 3º
deste Regimento, observada a mesma ordem se não deliberado em sentido diverso
no cronograma de eleição.
§ 1º. Cada instituição poderá votar em até
duas instituições do mesmo segmento para o qual estiver habilitada.
§ 2º. Antes da votação, cada instituição
habilitada para o segmento disporá de até 5 (cinco) minutos para apresentar
suas propostas às instituições votantes.
§ 3º. As instituições habilitadas para mais de
um segmento, uma vez eleitas em processo anterior, não poderão participar da
votação de eleição de segmento posterior, votando nem sendo votadas, salvo
quando, logo após a divulgação do resultado da votação e antes do início da
votação do próximo segmento, tenham renunciado à condição de suplente.
§ 4º. Não será admitida renúncia da
instituição mais votada.
§ 5º. Em caso de empate, considerar-se-á mais
votada a instituição reconhecida pela Comissão Eleitoral como atuante há mais
tempo no respectivo segmento.
Art. 18. Concluída a
votação de cada segmento, a Comissão Eleitoral procederá à contagem dos votos
recebidos por cada instituição, declarando, conforme mais votos tenham
recebido, o titular, o primeiro suplente, o segundo suplente e assim
sucessivamente.
Art. 19. A ata do resultado final,
assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pelo
Presidente e Vice-Presidente do CODDEDE, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e conterá a listagem,
por segmento, das instituições eleitas, figurando a mais votada no início da
lista, como titular, e as demais como suplentes sucessivas.
Art. 20. Após
a realização do processo eleitoral e definidas a titularidade e suplências das
representações, as instituições representativas do segmento de pessoas com
deficiência protocolarão, num prazo de 5 (cinco) dias, o nome de seu
representante para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 21. A titularidade
da cadeira de membro conselheiro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE é da instituição representativa,
que poderá, a qualquer tempo, substituir sua indicação.
Parágrafo único.
Embora livre e não sujeita à deliberação do CODDEDE, a substituição deverá ser
sempre comunicada ao Presidente do Conselho imediatamente, só produzindo
efeitos após a respectiva publicação.
Art. 22. O mandato das
instituições representativas dos segmentos de pessoas com deficiência no
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal -
CODDEDE será de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 23. O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
do Distrito Federal – CODDEDE terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II –
Presidência;
III –
Vice-Presidência;
IV –
Comissões Permanentes;
V – Comissões
Temáticas;
VI –
Secretaria Executiva.
Art. 24. O Plenário é o
órgão máximo do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CODDEDE.
Art. 25. O Presidente e o
Vice-Presidente do CODDEDE serão eleitos pelo Plenário, para mandato de 3
(três) anos, exigida a presença mínima de metade mais um dos Conselhos.
Parágrafo único. Em cada
mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante
do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada
novo mandato.
Art. 26. Ficam
instituídas as seguintes Comissões Permanentes:
I – Comissão de Políticas
Públicas;
II – Comissão de
Orçamento e Finanças Públicas;
III – Comissão de
Articulação de Conselhos;
IV – Comissão de
Comunicação Social e Eventos;
V- Comissão de
Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos;
VI – Comissão Jurídica.
Art. 27. Cada comissão,
salvo expressa disposição neste Regimento ou na deliberação que a constituir,
será composta por três conselheiros, ocupando a presidência e secretaria o
primeiro e segundo mais votados, respectivamente.
Art. 28. As
comissões permanentes reunir-se-ão mensalmente, em datas a serem previamente
estabelecidas na primeira reunião de cada nova composição, as quais deverão ser
informadas à Secretaria Executiva.
Art. 29. As Comissões
Temáticas serão criadas por decisão maioria simples do Plenário para estudo e
parecer acerca de determinado tema que deva ser apreciado pelo Conselho.
Art. 30. A pedido do
Conselheiro interessado, o Presidente poderá dispensar integrante de comissão
permanente ou temática da distribuição ordinária de matérias submetidas à
deliberação do Conselho, considerada eventual sobrecarga de trabalho da
comissão.
Art. 31. A Secretaria de
Estado à qual estiver vinculado administrativamente o Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE prestará apoio
técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Colegiado, bem como
fornecerá todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao seu
funcionamento, assim como para o desempenho de suas atribuições e competências.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões do Conselho
Art. 32. O CODDEDE
reunir-se-á a cada dois meses em caráter ordinário e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, com o
mínimo de vinte dias de antecedência.
§ 1º As reuniões
ordinárias, independentemente de convocação, acontecerão na primeira
quarta-feira dos meses pares, a partir das 9h, no auditório na sala de reuniões
do CODDEDE.
§ 2º As reuniões
serão abertas com a presença mínima de 2/3 de seus membros ou, em segunda
chamada 30 minutos após o horário da convocação, com a presença mínima de 10
(dez) membros para abertura, observado o disposto no caput.
§ 2º As reuniões
serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário ou quando se tratar
de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
§ 3º As reuniões poderão
ser realizadas fora da sala de reuniões do CODDEDE, havendo necessidade,
devendo a Secretaria Executiva informar os Conselheiros com antecedência de no
mínimo 48 horas.
Art. 33. As reuniões
serão iniciadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho ou, na falta deste,
pelo Vice-Presidente.
§ 1º. Em caso de ausência
do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário deverá decidir por maioria
simples quem presidirá a reunião.
§ 2º O Presidente da
Reunião deverá atentar-se à pauta, mediando possíveis conflitos e primando pela
escuta das relatorias e do direito de voz dos Conselheiros, que devem
inscrever-se antes de manifestar opinião, nos termos e na forma deste
regimento.
Art. 34. Na
impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro (a)
deverá comunicar o fato por escrito à Presidência do CODDEDE, com antecedência
de pelo menos 10 (dez) dias da data da reunião ordinária e de 5 (cinco) dias da
data da reunião extraordinária, salvo motivo de força maior.
§ 1º Quando por
motivo de força maior o prazo referido no caput não puder ser cumprido, o
Conselheiro (a) deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência –
pelo correio, protocolo ou meio eletrônico – tão-logo seja possível,
comprovando a impossibilidade de justificação anterior.
§ 2º A comunicação ou
justificativa de que tratam o caput e o § 1º serão desnecessárias caso, a
pedido do conselheiro titular, o conselheiro suplente compareça à reunião.
§ 3º. A justificativa
apresentada será apreciada pelo Presidente do Conselho, com possibilidade de
recurso à Comissão Jurídica no prazo de 5 (cinco) dias da notificação pelo
email cadastrado na Secretaria Executiva.
Art. 35. Todo material
informativo encaminhado aos Conselheiros (as) Titulares será também encaminhado
aos Conselheiros(as) Suplentes pelo email cadastrado na Secretaria Executiva.
§ 1º Somente terão
direito a voz e voto os Conselheiros (as) titulares e os suplentes no exercício
da titularidade.
Seção II
Da Pauta das Reuniões
Art. 36. A pauta da
reunião será comunicada previamente a todos os
Conselheiros (as) Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões
extraordinárias.
§ 1º Em casos de
urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho poderá alterar a pauta da
reunião.
§ 2º Os assuntos não
apreciados na reunião do Colegiado, a critério do Plenário, deverão ser
incluídos na ordem do dia da reunião subsequente com prioridade de apreciação,
exceto sobre as matérias declaradas urgentes ou de especial relevância pelo
Conselho.
Art. 37. As reuniões do
Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - verificação de
"quórum" para o início das atividades da reunião;
II - qualificação e
habilitação dos Conselheiros (as) para a fins de votação;
III - aprovação da
ata da reunião anterior;
IV – distribuição de
matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho entre os conselheiros ou
comissões temáticas;
V - aprovação da
pauta da reunião;
VI - informes da
Presidência, Comissões Permanentes e Comissões Temáticas;
VII - julgamento de
processos administrativos;
VIII - apresentação,
discussão e votação de matérias constantes em pauta;
IV - breves
comunicados e franqueamento da palavra;
X - encerramento.
Art. 38. As matérias
submetidas à apreciação do Conselho, quando elaboradas por quem não o integre,
serão autuadas e distribuídas entre os Conselheiros obedecendo a ordem das
listagens dos incisos I e II do art. 3º, alternando-se entre as instituições
governamentais e privadas e observada a ordem de protocolo.
§ 1º. Consideradas as
peculiaridades do caso, o Conselho poderá dispensar a distribuição da matéria e
de imediato discuti-la e sobre ela deliberar, ou designar comissão temática
para apresentação de parecer ao plenário no prazo que fixar.
§ 2º. O Conselheiro a
quem distribuída determinada matéria ficará responsável por elaborar relatório
e voto, que serão entregues à Secretaria do CODDEDE por email.
§ 3º. Toda matéria cujo
voto for entregue à Secretaria do CODDEDE com antecedência de 30 dias em
relação à próxima sessão ordinária será incluída em sua ordem do dia.
§ 4º. Recebido o voto, a
Secretaria providenciará seu encaminhamento por email aos demais Conselheiros
para conhecimento no prazo de 5 (cinco) dias, informando a Reunião em que a
matéria será incluída na pauta.
§ 5º. Com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data da Reunião em que incluída na pauta, os Conselheiros
interessados poderão apresentar manifestações escritas à Secretaria, por email,
as quais serão encaminhadas a todos os Conselheiros, inclusive ao relator (a)
da matéria.
§ 6º. Somente terá
direito de voz nas discussões sobre determinada matéria o Conselheiro que
houver apresentado manifestação escrita na forma e no prazo do parágrafo
anterior, exceto quando o Conselheiro houver sido convocado para substituir o
titular sem tempo hábil para manifestação escrita.
§ 7º. É facultado ao
Conselheiro (a) Relator (a) baixar os processos em diligência, para
esclarecimentos de dúvidas ou juntadas de documentos ou informações necessários
à fundamentação do parecer.
§ 8º. O Conselho poderá,
por decisão da maioria absoluta de seus membros, classificar o trâmite de
determinada matéria como prioritário e urgente, caso em que especificará a data
para sua inclusão na pauta de julgamento.
Art. 39. Os
Conselheiros (as) que tenham participado de eventos representando o CODDEDE
deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.
Art. 40. O
Conselho poderá convidar autoridades e profissionais de notório saber para, nas
reuniões, subsidiarem os conselheiros sobre temas e questões a serem
deliberados.
Seção III
Das Discussões e Deliberações
Art. 41. As decisões do
CODDEDE serão formalizadas mediante resoluções, moções, pareceres e
recomendações.
Art. 42. Salvo inversão
deliberada pelo Conselho, as matérias constantes da ordem do dia serão
debatidas e votadas na ordem em que ali dispostas.
Art. 43. A
deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
I – apresentação de
voto pelo (a) Conselheiro (a) Relator (a);
II – apresentação de
parecer ou esclarecimentos de pessoa convidada, se o caso;
III – discussão da
matéria pelos Conselheiros inscritos – na forma do art. 38, § 5º, deste
regimento, se o caso –, os quais poderão apresentar propostas supressivas,
aditivas ou modificativas;
IV – votação.
§ 1º A leitura do
voto do Conselheiro (a) Relator (a) poderá ser dispensada, a critério do
Colegiado, se previamente houver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros
(as), ainda que exclusivamente eletrônica.
§ 2º O voto do
Conselheiro (a) Relator deverá conter relatório, fundamentação de fato e de
direito e conclusão.
§ 3º Cada conselheiro
inscrito terá o prazo de 5 (cinco) minutos para suas considerações,
prorrogáveis por igual período a critério do Presidente, considerada a
importância da manifestação para a formação do convencimento.
§ 4º. Os demais presentes
poderão ser autorizados pelo Presidente pelo prazo que especificar, observada a
ordem de inscrição e considerada a pertinência da intervenção com a matéria
objeto de deliberação.
§ 5º. Do indeferimento da
prorrogação de que trata o § 3º e do indeferimento de que trata o § 4º protesto
para o plenário, que poderá reverter a decisão do Presidente pelo voto de 1/3
(um terço) dos presentes.
Art. 44. É facultado a
qualquer Conselheiro solicitar vista de matéria ainda não apreciada, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, devendo ela necessariamente ser incluída na pauta da
reunião seguinte.
§ 1º. Quando mais de um
Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado
em comum.
§ 2º. Tramitando o feito
em regime de urgência, todos os Conselheiros que tenham interesse na obtenção
de vista deverão manifestar tal intenção na mesma reunião do primeiro pedido de
vista, sob pena de preclusão.
§ 3º. No caso dos
parágrafos anteriores, a Secretaria providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias,
o encaminhamento de cópia digitalizada de todo o processo para cada conselheiro
que tenha manifestado interesse de vista.
Art. 45. Declaradas
encerradas as discussões, o Presidente dará início à fase das votações.
§ 1º. Se apenas o voto do
(a) relator (a) for apresentado, as providências serão individualmente
submetidas a votação.
§ 2º. Se outros
Conselheiros (as) apresentarem propostas de providências diversas daquela
apresentada pelo relator, serão elas submetidas a votação, na ordem em que
apresentadas, à exceção daquelas consideradas prejudicadas pelas votações
anteriores.
§ 3º. As votações devem
ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções.
§ 4º A votação de
julgamento dos processos administrativos será nominal e o Conselheiro (a)
habilitado (a) a votar terá direito a um voto.
§ 5º A recontagem de
votos deve ser realizada sempre que solicitada por algum Conselheiro (a).
§ 6º. Os votos
divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos (as)
Conselheiros (as) que os proferirem.
Art. 46. Em todas as
reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com
exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar
pelo menos:
I – a relação dos
participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade
(titular ou suplente) e do órgão ou instituição que representa;
II – o resumo de
cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do/a Conselheiro (a) e o
assunto ou sugestão apresentada;
III – a relação dos
temas abordados na ordem do dia com indicação dos respectivos interessados e
relatores;
IV – as deliberações
do Conselho serão registradas mediante o cômputo do número de votos contra, a
favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º O teor integral
das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria
Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos ou por meio digital.
§ 2º A Secretaria
Executiva providenciará a remessa de cópia da ata da reunião anterior a cada
Conselheiro(a), com antecedência mínima de 7 dias da reunião em que será
apreciada.
§ 3º As emendas e
correções à ata serão apresentadas pelo(a) Conselheiro(a) à Secretaria Executiva com antecedência de 24
horas da reunião em que será apreciada, admitindo-se a remessa eletrônica.
Art. 47. As deliberações
do CODDEDE serão encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Distrito
Federal até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
Art. 48. O
Conselheiro (a) Relator (a) dar-se-á por impedido (a), mediante comunicação ao
Presidente, em qualquer das situações previstas no Código de Processo Civil de
impedimento ou suspeição.
Art. 49. Aplicam-se, no
que couber, as disposições supra relativamente às discussões e deliberações das
comissões.
Art. 50. Por decisão
da maioria absoluta do Conselho determinada matéria poderá tramitar de forma
diversa daquela estipulada nesta seção.
Art. 51. Ao (à)
Conselheiro(a) ou interessado é facultado solicitar o reexame de qualquer
resolução normativa ou deliberação, justificando possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação técnica.
Art. 54. Será autuado
pela Secretaria Executiva os requerimentos e encaminhamentos aos órgãos do
CODDEDE, indicando-se o nome dos interessados e a matéria a ser analisada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 56. Cabe ao Plenário
deliberar sobre:
I - assuntos
encaminhados à sua apreciação;
II - procedimentos
necessários à efetiva implantação e implementação da Política Distrital para
Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III - análise e
aprovação do Plano de Ação Anual da Coordenação de Promoção dos Direitos das
Pessoas com Deficiência;
IV - criação e
dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição,
funcionamento e prazo de duração;
V - solicitação aos
órgãos da administração pública, às instituições privadas e aos Conselhos
Setoriais, de estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas com
deficiência;
VI - apreciação e
aprovação do relatório anual do CODDEDE e das deliberações das comissões;
VII – representação
às autoridades competentes a apuração de responsabilidades em decorrência de
violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa com deficiência, quando
for o caso.
§ 1º Os assuntos
urgentes, não apreciados pelas Comissões, serão examinados pelo Plenário.
§ 2º As deliberações
do Plenário deverão ser registradas em ata e publicadas.
Art. 57. À Presidência,
composta pelo Presidente e Vice-Presidente do CODDEDE, compete:
I - representar o
CODDEDE no País e fora dele, inclusive em juízo;
II - convocar e
presidir as reuniões do Plenário;
III - coordenar o
uso da palavra em Plenário;
IV - submeter à
votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
V - assinar as
deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
VI - submeter à
apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VII - decidir as
questões de ordem;
VIII - cumprir e
fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
IX - decidir acerca da
pertinência e da relevância de eventos
para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro (a) a representar o CODDEDE nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;
para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro (a) a representar o CODDEDE nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;
X - dirimir
conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas;
XI - discutir,
preliminarmente, o planejamento estratégico do CODDEDE, para posterior
apreciação do Plenário;
XII - examinar e
decidir outros assuntos de caráter emergencial.
XIII - propor a
criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
XIV - encaminhar,
aos órgãos governamentais e não governamentais, estudos, pareceres ou decisões
do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais
homogêneos, coletivos e difusos das pessoas com de deficiência.
Parágrafo único. O
Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 58. Aos Conselheiros
(as) incumbe:
I - debater e votar
a matéria em discussão;
II - apreciar as
atas das reuniões;
III - solicitar
informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões
Permanentes e Temáticas e à Secretaria Executiva;
IV - solicitar
reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver
imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar
relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar de
Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto;
VII - executar
atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir
declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suas posições contrárias
por escrito;
IX - apresentar
questões de ordem na reunião;
X - propor a criação
e dissolução de Comissões Temáticas;
XI - informar,
justificadamente, à Secretaria do CODDEDE, a impossibilidade de comparecimento
às reuniões na forma do disposto no art. 34;
XII - solicitar
vista de matéria na forma do contido neste Regimento;
XIII – submeter à
deliberação do Conselho matéria que julgar relevante, apresentando, desde logo,
independentemente de distribuição aleatória, a respectiva exposição e voto,
salvo quando impedido ou suspeito.
Parágrafo único. Os
membros suplentes somente terão direito a voz e voto quando em substituição ao
titular.
Art. 59. Incumbe às
comissões estudar, analisar, opinar e
emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões
plenárias nas áreas de suas competências.
Art. 60. À Comissão de
Políticas Públicas compete:
I - acompanhar
o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de acessibilidade,
comunicação, educação, cultura, desporto e lazer, transporte, turismo, política
urbana, habitação, qualificação profissional, previdência social, trabalho,
emprego, saúde, reabilitação e reabilitação profissional, assistência social e
outras afins;
II - analisar
mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento
da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres,
Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da Política Distrital para Inclusão da
Pessoa com Deficiência;
III - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
IV - apreciar
e emitir parecer sobre o plano de ação anual da Coordenação de Promoção dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, encaminhando ao Plenário para aprovação;
V - analisar
mediante ao relatório da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, o
desempenho dos programas e projetos da Política Distrital para Inclusão da
Pessoa com Deficiência;
VI - representar
o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação
do Presidente ou do Plenário;
VII - elaborar
os atos normativos referente às matérias de sua competência com vistas à
aprovação final pelo Plenário;
VIII - propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência.
Art. 61. À Comissão de
Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - acompanhar
a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Propostas de Leis do Orçamento
do Distrito Federal - LOA e do Plano Plurianual - PPA, bem como a execução e a
revisão da LOA, indicando as modificações necessárias à consecução dos
objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
II - acompanhar
e avaliar a gestão e a execução do Plano Plurianual, em relação à política
distrital para a inclusão da pessoa com deficiência, bem como a gestão dos
recursos advindos do Governo Federal para o Governo do Distrito Federal, em
relação à política da pessoa com deficiência e as políticas setoriais conforme
os dispositivos legais;
III - acompanhar
a elaboração, a execução e a revisão da proposta orçamentária do Governo do
Distrito Federal e suas secretarias, propondo as inserções necessárias à consecução
das políticas distrital para inclusão da pessoa com deficiência;
IV - promover
a articulação com os Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas Distritais de
Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, informando quanto às
modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para
a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V - propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
VI - elaborar
os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à
aprovação final pelo Plenário;
VII - representar
o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação
do Presidente ou do Plenário.
Art. 62. À Comissão de
Comunicação Social e Eventos compete:
I - estudar,
analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e
assessorar as reuniões plenárias nas áreas de suas competências;
II - divulgar
as ações do CODDEDE junto às instituições, mídia e a sociedade em geral;
III - coordenar
a elaborar boletins informativos;
IV - zelar
pela manutenção e permanente atualização da página do Conselho na internet;
V - propor
a realização de eventos, palestras e seminários que objetivem sensibilizar e
manter a
comunidade informada quanto aos direitos das pessoas com deficiência;
VI - zelar
pelo uso adequado da imagem das pessoas com deficiência nos meios de
comunicação;
VII - zelar
pela garantia da acessibilidade nos diferentes meios de comunicação;VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
X - elaborar
os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à
aprovação final pelo Plenário;
I - participar
das reuniões dos demais Conselhos do Distrito Federal, com vistas a
transversalidade da política distrital pública de inclusão da pessoa com
deficiência, desenvolvendo ações que visem à articulação do CODDEDE com os
diferentes Conselhos de Direitos e de Políticas;
II - participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, pautar as discussões de interesse do CODDEDE naquele espaço e trazer ao conhecimento do Plenário o conteúdo dos debates realizados a nível nacional;
III - articular com os conselhos de direitos da pessoa com deficiência dos demais entes federados as pautas que o Plenário considerem que devem ser conduzidas a nível nacional;
IV - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que for de interesse das pessoas com deficiência e que possam influenciar os demais conselhos;
V - informar o Plenário sobre as discussões em andamento nos demais conselhos e verificar o que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODDEDE pode fazer para contribuir com os debates;
VI - desenvolver ações que promovam o fortalecimento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e nas suas articulações a nível nacional;
VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - propor e coordenar a realização da Conferência Distrital;
IX - elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo Plenário;
X - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XL - representar
o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação
do Presidente ou do Plenário.
Art. 63. À Comissão de Articulação
de Conselhos compete:
II - participar das reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE, pautar as discussões de interesse do CODDEDE naquele espaço e trazer ao conhecimento do Plenário o conteúdo dos debates realizados a nível nacional;
III - articular com os conselhos de direitos da pessoa com deficiência dos demais entes federados as pautas que o Plenário considerem que devem ser conduzidas a nível nacional;
IV - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria que for de interesse das pessoas com deficiência e que possam influenciar os demais conselhos;
V - informar o Plenário sobre as discussões em andamento nos demais conselhos e verificar o que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODDEDE pode fazer para contribuir com os debates;
VI - desenvolver ações que promovam o fortalecimento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e nas suas articulações a nível nacional;
VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - propor e coordenar a realização da Conferência Distrital;
IX - elaborar os atos normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação final pelo Plenário;
X - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XI - representar
o CODDEDE em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação
do
Presidente ou do Plenário.
Art. 64. À Comissão de
Acompanhamento, Elaboração e Análise de Atos Normativos compete:
I - estudar, analisar, opinar
e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões
plenárias nas áreas de suas competências;
II - analisar e emitir parecer
acerca de projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência
em
tramitação na Câmara Legislativa e no Congresso Nacional;
III - propor a criação ou
alteração de projetos de lei e normas para garantir os direitos das pessoas com
deficiência;
IV - acompanhar a tramitação
dos projetos de lei de interesse da área das pessoas com deficiência em
tramitação na Câmara Legislativa e no Congresso Nacional;
V - elaborar os atos
normativos referentes às matérias de sua competência com vistas à aprovação
final
pelo Plenário;
VI - emitir parecer nos casos
de ameaça ou violação de direitos da Pessoa com Deficiência asseguradas
nas
leis e na Constituição Federal;
VII - propor a elaboração de
estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da
pessoa com
deficiência;
VIII - representar o CODDEDE em
eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação
do Presidente
ou do Plenário.
Art. 65. À Comissão
Jurídica compete:
I - opinar e emitir parecer
sobre questão a ele submetida pelo Plenário ou por qualquer de seus órgãos;
II - apreciar, em última
instância, os recursos contra decisão de indeferimento de pedido de habilitação
para o processo eletivo de composição do Conselho;
III - apreciar, em última
instância, recurso de Conselheiro contra decisão da Presidência que o tenha
destituído do mandato;
IV - apreciar, em última
instância, no prazo de 10 dias da respectiva ciência, os recursos contra
decisão do Presidente ou de quaisquer dos órgãos do CODDEDE;
V - representar o CODDEDE em
eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente
ou do Plenário.
Art. 67. À Secretaria
Executiva incumbe:
I - promover e
praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das
atividades do CODDEDE e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II - cumprir as
resoluções emanadas do Conselho;
III - fornecer aos
Conselheiros (as) os meios necessários para o exercício de suas funções;
IV - preparar as atas das reuniões;
V - enviar aos
Conselheiros (as), com antecedência mínima de cinco dias, a pauta das reuniões;
VI - dar ciência
prévia aos Conselheiros (as) dos trabalhos das Comissões;
VII - convocar o
suplente, quando o Conselheiro (a) titular não puder comparecer;
VIII - elaborar
informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas
pelo Presidente do CODDEDE;
IX - dar suporte
técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das
reuniões do Colegiado;
X - dar suporte
técnico-operacional às Comissões Permanentes e Temáticas ;
XI - levantar e
sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as
decisões previstas em lei;
XII - executar
outras competências que lhe sejam atribuídas;
XIII – manter cadastro
atualizado das instituições que atuam na área de atenção às pessoas com
deficiência no Distrito Federal nos segmentos elencados no inciso II do art. 3º
deste regimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O (a) Presidente, ou quem estiver presidindo a sessão, com o fim
de manter a ordem dos trabalhos poderá advertir ou determinar a retirada do
recinto de pessoa estranha ao Colegiado que venha a perturbar o andamento da
sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que venha a usar de
linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.
Art. 69. Os (as) Conselheiros (as) do CODDEDE não receberão qualquer
remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão
considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante
valor social.
§ 1º. Será emitido Certificado a todos (as) os (as) Conselheiros (as)
regularmente nomeados ao término de sua participação na gestão do respectivo
mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º. Será emitido crachá de identificação aos Conselheiros (as) do
CODDEDE pelo órgão competente do governo distrital.
§ 3º. A Secretaria Executiva, a pedido do (a) Conselheiro (a)
interessado, expedirá declaração de participação nas atividades do CODDEDE para
fins de comprovação junto à empresa, instituição ou órgão que o Conselheiro (a)
esteja vinculado.
§ 4º. Para fins de comparecimento em eventos oficiais de representação do
CODDEDE, o (a) Conselheiro (a) designado (a) deverá munir-se de documento
expedido pela Presidência.
Art. 70. O CODDEDE organizará, mediante resolução, com apoio da
Secretaria de Estado à qual vinculado, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a
Conferência Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 71. Os prazos
mencionados neste regimento interno contam-se ininterruptamente, salvo expressa
disposição em contrário, prorrogando-se para o dia útil posterior quando o
termo final for feriado ou ponto facultativo no Distrito Federal.
Art. 72. As decisões do
Plenário ou das comissões do CODDEDE serão tomadas por maioria simples, maioria
qualificada e maioria absoluta.
§ 1º Considera-se maioria
simples a maioria dos votantes presentes à reunião;
§ 2º Considera-se maioria
qualificada aquela equivalente a pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros
titulares do Conselho.
§ 3º Considera-se maioria
absoluta a maioria dos votos dos com titulares do Conselho;
§ 4º Sempre que omisso
este regimento interno, o quórum de aprovação será o de maioria simples.
Art. 73. Exige-se maioria
qualificada de 2/3 (dois terços) para aprovação de alterações no Regimento
Interno, conforme artigo 19 do Decreto Regulamentador.
Art. 74. Na fase de
transição e de adequação ao novo Decreto e ao presente Regimento Interno, os Conselheiros
já empossados anteriormente e o Plenário seguem nas suas competências, sem
qualquer invalidação de seus atos.
§1º. Na assembleia que
for aprovado o Regimento Interno, deverá convocar-se reunião, no prazo máximo
de 15 dias subsequentes, para eleição da Comissão Eleitoral.
§2º. Na assembleia que
eleger a Comissão Eleitoral, será marcada a data da eleição do novo Conselho,
com vistas a iniciar o ano de 2017, com o Colegiado em pleno funcionamento.
Art. 75. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário.
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